22/04/2025

Carf mantém contribuição previdenciária sobre vale-transporte sem desconto de 6%

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria de 6 votos a 2, que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a título de vale-transporte quando o empregador não desconta o percentual mínimo obrigatório de 6% do salário básico do empregado. De acordo com a turma, essa prática descaracteriza o benefício, transformando o valor pago em salário indireto, sujeito, portanto, à contribuição previdenciária.

Segundo a fiscalização, a empresa violou a Lei 7.418/85, que regulamenta o vale-transporte, ao não realizar o desconto obrigatório dos 6% sobre o salário. Para o fisco, ao assumir integralmente o valor do vale-transporte, a empresa transformou esse pagamento em uma forma de salário indireto.

A relatora, conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, ressaltou que a legislação é clara ao estabelecer que o empregador deve arcar apenas com o valor que exceder os 6% do salário do trabalhador, sendo obrigatório o desconto dessa parcela. Ela argumentou que qualquer pagamento além desse limite deve ser considerado como “mera liberalidade”, o que implica que ele deve integrar o salário de contribuição para fins previdenciários.

A relatora também explicou que o caso não se enquadra na Súmula Carf 89, que trata da não incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte, mesmo quando pago em dinheiro. Para ela, o que se discute aqui não é o pagamento em pecúnia, mas o fornecimento do benefício em desacordo com a legislação, já que o empregador não fez o desconto devido.

Houve divergência por parte do conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, que entendeu que o desconto de 6% é facultativo, mantendo a natureza indenizatória do vale-transporte, mesmo que o empregador opte por arcar integralmente com o custo. Ele foi acompanhado pelo conselheiro Rodrigo Monteiro Amorim, que também votou pelas conclusões do seu entendimento.

O caso tramita sob o número 15586.000081/2009-28 e envolve a Cea Central Estruturada de Armazenagem S/A.

Voltar