02/04/2025

MAJORAÇÃO DO ICMS NA IMPORTÇão NÃO É DE 3% COMO AMPLAMENTE DIVULGADO, MAS, SIM, DE 17.65%, É UMA QUESTÃO SIMPLES DE TABUADA BÁSICA. OUTRAS VICISSITUDES.

Como sabido, nove Estados da Federação  elevaram a alíquota do ICMS na importação, fazendo-o de 17 para 20%. Embora possa dar a impressão de tratar-se de 3%, na verdade o aumento foi de 17.65% que é a percentagem representada pela diferença de 17 para 20%, ou seja, 17% multiplicado por 17.65% totaliza os 20% em questão.
Os Estados que instituíram a aludida alíquota são os seguintes: Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e  Sergipe. os quais, diga-se de passo, já são beneficiados com a partilha privilegiada do imposto de renda arrecadado no país, sobretudo na região sul e sudeste. O asserto aparece no mapa abaixo, a saber:

Primeiramente, a majoração de tributos no Brasil já configura uma gritante absurdez, pois a nossa arrecadação em relação ao PIB é superior a dos Estados Unidos, Suíça e Japão!
Ademais, não se pode olvidar que o imposto correspondente ao nosso ICMS nos EUA é o imposto estadual sobre vendas- Stte Sales Tax – cujas percentagens oscilam entre zero a 8.5%, sendo que a alíquota mais alta de 8.5% é cobrada somente no Estado da Califórnia.

Outro aspecto incredível consiste na majoração pelo CONFAZ, portanto um órgão do Poder Executivo, o que significa grave violação do postulado da estrita legalidade.
Ao demais, a sua cobrança a partir de 1º de abril teria como marco temporal obrigatório a previsão por meio de Lei criada no ano anterior, observado o prazo de 90 dias para a nova exigibilidade, mercê da conjugação dos princípios da estrita legalidade com a anterioridade ano-calendário e nonagesimal.
Outro ponto equivocado repousa no argumento segundo o qual a questionada graduação teria por objetivo tornar a mercadoria nacional mais competitiva. Ora, é realmente lamentável cometimento de um erro primário, pois o ICMS não reveste caráter extrafiscal, razão por que qualquer medida com aquele propósito seria da alçada exclusiva do imposto sobre a importação, jamais o ICMS.

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