RFB oficializa a extinção do PERSE mas contribuintes conseguem adiar o fim do benefício fiscal no judiciário
A Receita Federal oficializou a extinção do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) através do Ato Declaratório RFB Nº 2/2025, publicado em 24 de março. A medida vale para fatos geradores a partir de abril de 2025.
Criado em 2021, durante a crise sanitária provocada pela pandemia de Covid-19, o Perse tinha como objetivo minimizar os impactos sobre o setor de eventos, um dos mais afetados pela crise. O programa zerou as alíquotas de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ para diversas atividades, além de possibilitar a renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluindo o FGTS.
Em 2024 foi promulgada a Lei nº. 14.859/2024, que estabeleceu o teto de 15 bilhões de reais para os incentivos fiscais do PERSE.
Mesmo antes do Ato Declaratório RFB nº 2/2025, diversas empresas impetraram mandado de segurança a fim de obter concessão de liminar para estender o prazo do benefício fiscal, e obtiveram decisões favoráveis do Poder Judiciário.
As decisões fundamentam-se no posicionamento consolidado pelo STF, segundo o qual o benefício fiscal concedido por prazo certo e com condições específicas não pode ser revogado por norma posterior, por configurar direito adquirido (RE 169.880 e o RE 91.291).
Além disso, o próprio art. 178 do CTN exige que a revogação de isenções condicionadas e por prazo certo respeite os direitos já constituídos. Portanto, desconsiderar esses limites, afronta tanto a legalidade quanto a segurança jurídica.
Portanto, se você foi prejudicado com o término repentino do PERSE, deve buscar orientação de um advogado de confiança para analisar o cabimento de uma medida judicial.