STF libera cobrança de PIS/Cofins de entidades fechadas de previdência complementar
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que PIS e Cofins devem ser cobrados das entidades fechadas de previdência privada. A decisão seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, que divergiu do relator, Dias Toffoli, no RE 722528 (Tema 1280). O placar foi 6×5 a favor da tributação. Gilmar Mendes argumentou que os investimentos financeiros dessas entidades fazem parte de suas atividades empresariais, citando um entendimento anterior da Corte sobre a cobrança dos tributos sobre receitas financeiras de bancos (Tema 372).
O ministro questionou se, ao gerarem faturamento mensal, essas entidades estariam isentas da tributação. Para ele, os rendimentos obtidos com as aplicações financeiras configuram atividades empresariais típicas, já que decorrem da natureza da operação das entidades de previdência.
O colegiado fixou a tese: “É constitucional a incidência de PIS e Cofins sobre rendimentos de aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar”. Essa orientação deverá ser seguida pelo Judiciário.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do presidente Luís Roberto Barroso, que acompanhou Gilmar Mendes, assim como os ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino. A tese vencida, de Dias Toffoli, defendia a exclusão da tributação sobre as receitas financeiras, por entender que essas não são originárias das atividades típicas das entidades de previdência. Toffoli foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Nunes Marques.
No caso concreto, o STF rejeitou o recurso da Previ, que argumentava que, com base no artigo 195 da Constituição, PIS e Cofins deveriam incidir apenas sobre receitas de venda de bens e serviços. A Previ sustentava que as entidades de previdência não visam lucro, conforme a Lei Complementar 109/01.
O julgamento foi encerrado no plenário virtual na sexta-feira (13/12), às 23h59.