Tema 1120 do STF : Honorários têm preferência em relação a crédito tributário
Na última sexta-feira (31-03-2025), o STF concluiu o julgamento virtual do RE 1326559, com repercussão geral reconhecida, no qual entendeu-se que os honorários advocatícios devem ser pagos antes dos créditos tributários (Tema 1220).
O STF analisou o art. 186 do CTN, segundo o qual “o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”, e o § 14 do artigo 85 do CPC/2015, que dispõe que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.
Foi fixada a seguinte tese: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN”.