01/04/2022
Insumos decorrentes de imposição legal e convenção coletiva geram créditos de PIS/Cofins
Veja no artigo de hoje, publicado por Luciana Nini Manente, sócia do Escritório Eduardo Jardim Advogados Associados, que os insumos decorrentes de imposição legal e convenção coletiva geram créditos de PIS/Confis.
O regime de incidência não-cumulativa do PIS e da COFINS está previsto no art. 195, §12 da Constituição Federal1 e, respectivamente, no art. 3º, inciso II, das leis 10.637/02 e 10.833/032, que não definiram expressamente o conceito de insumo para fins de permissão de desconto dos créditos. Por conta disto, a Receita Federal limitou o conceito de insumo por meio das Instruções Normativas SRF 247/2002 e SRF 404/2004, gerando, por muitos anos, discussões no Judiciário, até que finalmente, em 17/12/18, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial 1.221.170/PR, em sede de Recurso Repetitivo, reconhecendo que o conceito de insumo para fins de tomada de crédito de PIS e COFINS previsto naqueles atos comprometia a eficácia do princípio da não-cumulatividade e decidindo que a sua definição deve ser aferida à luz dos critérios da essencialidade e relevância. Assim, em Parecer Normativo, a Receita Federal, objetivou estabelecer critérios para a definição do conceito de insumos para fins de créditos de PIS e COFIN, todavia, impôs, mais uma vez, uma interpretação restritiva no que se refere aos dispêndios obrigatórios, tais como alimentação, vestimenta, transporte, educação, saúde, seguro de vida etc.
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