CARF NEGA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS DE COFINS NÃO CUMULATIVO
Em recente acordão proferido no processo administrativo nº 16692.721234/2017-30, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu, por maioria de votos, ser inaplicável no regime não cumulativo a correção monetária dos créditos da COFINS que foram objeto de pedido de ressarcimento.
O acórdão aplicou a Súmula CARF nº 125, segundo a qual “no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003”.
Os votos divergentes, que foram vencidos, entendiam que o reconhecimento tardio, isto é, após o prazo legal de 360 dias para a Receita julgar o pedido de ressarcimento de PIS e COFINS formulado pelo contribuinte, ensejaria a incidência de correção monetária, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.003.