09/01/2024

A impossibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora de seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins

O presente trabalho tem como finalidade abordar o julgamento do Supremo tribunal Federal no RE 1346152, à luz dos princípios constitucionais,  que foi afetado pela sistemática da repercussão geral – Tema 1.217, e deve ocorrer nos próximos meses. Para tanto, é imprescindível inicialmente fazer um paralelo com as razões de decidir que fundamentam o ARE 1216078 (Tema 1.062 do STF), no qual se discutiu a “possibilidade de os estados da Federação e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários”. Assim como não é possível que os estados fixem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins, igualmente não é possível aos municípios. Corrobora neste sentido o princípio federativo e as competências tributárias – concorrentes e suplementar – elencadas na Constituição Federal. Nesse contexto, e sendo o judiciário quem dá a palavra final sobre os litígios decorrentes da interpretação da legislação vigente, conclui-se que nos mesmos termos já reconhecidos pelo STF quando da fixação do tema 1.062, deve o Tema 1.217  reconhecer a necessidade de limitação dos índices de correção monetária e taxas de juros de mora para os créditos tributários dos Municípios ao percentual ao estabelecido pela União para os mesmos fins, que atualmente é a Selic.

 

Fonte: ojs.revistacontemporanea.com. Acesso em: 09.01.24

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