A União está desobrigada de recorrer da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) incluiu o Parecer SEI nº 15147/2020/ME (que trata da discussão da (não) incidência das contribuições ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) /Riscos ambientais do Trabalho (RAT) e destinadas às terceiras entidades ou fundos (FNDE, INCRA e Sistema S) no Aviso Prévio Indenizado), na lista de dispensa de contestar e recorrer do artigo 2º, incisos V, VII e §3º a 8º da Portaria PGFN nº 502/2016 e artigo 19 da Lei nº 10.522/2002.
A inclusão do Parecer SEI nº. 15147/2020/ME em 8.10.2020 na lista de dispensa de contestar e recorrer de que trata a Portaria PGFN nº 502/2016, corrobora o entendimento de que não há incidência das contribuições destinadas ao SAT/RAT e às terceiras entidades sobre as verbas pagas a título de Aviso Prévio Indenizado, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, em sede de recurso repetitivo, e ratificado pela decisão proferida pelo STF nos autos do ARE nº 745901, Tema nº 759, que reconheceu a inexistência de repercussão geral do aviso prévio indenizado, por não se tratar de matéria constitucional.