TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE RECURSOS MINERÁRIOS
Como sabido, os Estados de Minas Gerais, Amapá e Pará criaram taxas de fiscalização de mineração, as quais, mercê de seus aspectos controversos, deram margem a interposição de Ações Diretas de Inconstitucionalidade de ns. 4.785, 4.786 e 4.787.
O Pretório Excelso, por seu turno, decidiu em prol da legitimidade e constitucionalidades das referidas Taxas, sublinhando, inclusive, que a sua base de cálculo por tonelada de minério afigura-se compatível com o custo da atividade estatal e à capacidade contributiva dos contribuintes.
Diante disso, consoante a óptica de Hart resta evidente que a legislação específica ganhou plenitude e o tributo torna-se devido em termos de praticabilidade do Direito, utilizando uma expressão de uma obra da Professora Doutora Regina Helena Costa, Eminente Ministra do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, contudo, com o condigno respeito à Supremas Corte e ad argumentandum tantum, o autor deste ensaio se inclina a entender que o tributo in casu se situa no grupo dos codificados, razão pela qual a sua natureza jurídica específica consiste na relação de compatibilidade entre a base de cálculo e os artigos 16, 77 ou 81 do CTN, na trilha, aliás, das lições de Geraldo Ataliba, Paulo de Barros Carvalho e Roque Carrazza, dentre outros.
A bem ver, a legislação concernente ao tributo questionado nos revela que o tributo é cobrado em função da tonelada de minério, grandeza, diga-se de passo, que tende a mensurar a dimensão monetária da tonelada, ou seja, o faturamento do contribuinte, o que nada diz com o custo da atividade de fiscalização substanciada no poder de polícia.
À derradeira, torna-se de mister frisar que a tonelada ou o faturamento exprimem uma grandeza relativa à atividade não estatal, daí revestir a feição de imposto, nos termos do art. 16 do CTN.
Texto do Professor Dr. Eduardo Marcial Ferreira Jardim