01/10/2020

Após empate quanto a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), STF suspende o julgamento

Em sessão virtual realizada entre os dias 18 e 25 de setembro de 2020, foi iniciado o julgamento do RE 1.187.264, com Repercussão Geral que discute a exclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, instituída pela Lei 12.546/11 (Tema 1.048).

Após três votos favoráveis aos contribuintes, do Relator Ministro Marco Aurélio, acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, e três votos contrários, dos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Gilmar Mendes, o Ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, suspendendo, assim, o julgamento.

Os votos favoráveis aos contribuintes se pautaram em julgamento anterior realizado pelo Plenário do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo de outras contribuições – do PIS e da COFINS, quando do julgamento do Tema 69, no RE 574.706.

Por sua vez, os votos desfavoráveis consideraram que o fato de ser um regime opcional, ou seja, contribuinte escolhe ser tributado sobre a receita bruta ao invés de ser tributado sobre a folha de salários, entenderam ser constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.

A expectativa dos contribuintes é que prevaleçam nesse julgamento as mesmas razões de decidir que levaram à fixação do Tema 69 porquanto da mesma forma que o ICMS, por ser tributo, deve ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, também deve ser excluído da base de cálculo da CPRB porque não é faturamento, independentemente do regime opcional adotado pelos contribuintes.

A fim de resguardar os contribuintes de uma possível modulação de efeitos do referido julgamento, recomenda-se que busquem o Judiciário antes que ele seja finalizado.

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