31/10/2024

Arrematante não deve pagar débito de imóvel, mesmo com previsão em edital, decide STJ

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os débitos tributários anteriores à arrematação de um imóvel em leilão não são de responsabilidade do arrematante, mesmo que o edital preveja o contrário. A decisão foi tomada nos REsps 1.914.902/SP, 1.944.757/SP e 1.961.835/SP.

Essa decisão alterou a jurisprudência do STJ, levando os ministros a optarem pela modulação dos efeitos, ou seja, a limitar sua aplicação no tempo. O colegiado estabeleceu que o entendimento valerá apenas para leilões cujos editais sejam publicados após a ata do julgamento desta quarta-feira, exceto para ações judiciais e pedidos administrativos que ainda aguardam análise. Com a modulação, arrematantes que pagaram tributos antes desse marco temporal não poderão solicitar a devolução dos valores ao fisco municipal, exceto se estiverem contestando as cobranças judicialmente ou administrativamente. Para esses casos, a nova interpretação da Corte terá aplicação imediata. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Teodoro Silva Santos, de que os editais de leilão de imóveis não podem impor aos arrematantes uma responsabilidade tributária não prevista no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).

A decisão foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos, o que torna a posição do STJ de aplicação obrigatória em casos idênticos para os demais tribunais, exceto o Supremo Tribunal Federal (STF), além de ser vinculante para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

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