02/03/2022

As decisões do STF sinalizam a inconstitucionalidade do PIS e da COFINS sobre a Selic

Veja no artigo de hoje, publicado por Daniele Lambert da Cunha, sócia do Escritório Eduardo Jardim Advogados Associados, que a partir das decisões do STF, entende-se que a Selic não se enquadra no conceito de receita para fins de incidência de PIS e COFINS.  Pelos fundamentos utilizados em julgamento de Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, ficou reconhecida a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (tema 962), corroborando a tese de que é também inconstitucional a incidência do PIS e da COFINS sobre a Selic. Portanto, a SELIC incidente na repetição de indébito tributário ou na restituição dos pagamentos indevidos ou a maior, não representa riqueza nova e positiva do contribuinte, porque visa apenas preservar o poder de compra da moeda em face da inflação e destina-se a recompor perdas e danos já suportados pelo contribuinte anteriormente. Ainda mais, tendo como parâmetro o conceito de “receita” para fins de incidência de PIS e COFINS (Tema 69), bem como as características da SELIC (Tema 962), verifica-se que assim como a SELIC não se enquadra no conceito de acréscimo patrimonial para fins de IRPJ e CSLL, também não se enquadra no conceito de receita ou faturamento, para fins de incidência de PIS e COFINS. Já podemos ver decisões deferindo a tutela antecipada para suspender esta incidência, baseando-se como fundamento o que restou decidido no RE 1.063.187/SC. Desta forma, os contribuintes devem se socorrer ao judiciário a fim de obter a declaração quanto ao direito de não só excluir o IRPJ e a CSLL como também a incidência.

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