Câmara Superior do Carf mantém tributação de PLR com parcela fixa
Por unanimidade, os conselheiros da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiram que o Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) da Editora Forense, na época da autuação, estava em desacordo com a Lei 10.101/00, resultando na incidência de contribuições previdenciárias. Os julgadores enfatizaram que a PLR paga pela empresa era fixa e calculada com base no número de funcionários, o que, segundo eles, não proporcionava um incentivo à produtividade, não alcançando os objetivos da legislação.
A empresa foi autuada por calcular sua PLR, conforme acordo com o sindicato da categoria, utilizando o número de funcionários como base. De acordo com o advogado do contribuinte, durante a sustentação oral, cada trabalhador recebeu R$ 675, independentemente de suas funções. O defensor também destacou que a PLR tinha critérios claros e que os trabalhadores podiam facilmente se informar sobre a quantidade de funcionários da empresa.
Os conselheiros, por unanimidade, reafirmaram que a PLR não estava em conformidade com a Lei 10.101/00, que regula esse mecanismo. A relatora, conselheira Fernanda Melo Leal, afirmou que, no caso em questão, “não se cumpre a finalidade da norma, que visa integrar capital e trabalho e servir como um incentivo à produtividade”.
Embora os julgadores tenham esclarecido que não desconsideram PLRs calculadas com base em critérios fixos, no caso analisado, entenderam que faltava um incentivo motivacional para os funcionários. “Não queremos eliminar completamente a parcela fixa. Reconhecemos que ela pode existir, mas precisa estar alinhada com a lucratividade ou a produtividade”, afirmou a presidente da turma, conselheira Liziane Angelotti Meira, durante o julgamento.