Carf aplica decisão do STF e mantém coisa julgada
Com a decisão, o contribuinte poderá compensar Imposto de Renda Pessoa Jurídica que alega ter recolhido por engano
Prevaleceu a aplicação do primeiro item da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em fevereiro, quando julgou os Temas 881 e 885 e decidiu que a coisa julgada perde seus efeitos automaticamente em caso de decisão da Corte em sentido contrário. Este primeiro item prevê uma exceção para decisões do STF anteriores à instituição do regime de repercussão geral, implementado em 2007.
“As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo”, diz a tese.
Curtir11:53A decisão do STF em 2002 não foi em sede de repercussão geral ou em ação direta, o que traria a quebra automática dos efeitos segundo a decisão recente do STF nos temas 881 e 885. Na época do julgamento do recurso, não havia o instituto de repercussão geral.
Curtir11:53Histórico
O histórico do caso em discussão no Carf remonta a 1991, quando o contribuinte obteve uma decisão transitada em julgado conferindo a imunidade tributária prevista no artigo 160, inciso 6 da Constituição Federal. Mais de 10 anos depois, em março de 2002, transitou em julgado o RE 202700 no STF, limitando essa imunidade.
Mesmo imune, o contribuinte pagou o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) em janeiro de 2002 por um equívoco, segundo o advogado do caso, Bruno Giembinsky Curvello, do Ulhôa Canto Advogados. Na ocasião, o contribuinte se valeu de um regime especial de tributação voltado para entidades de previdência, previsto na Medida Provisória (MP) 2.222/01. Depois, pediu a compensação do pagamento feito por engano.
O advogado afirmou que o Carf tem julgado favoravelmente ao contribuinte em outros casos da mesma empresa, como no acórdão 9101-004.729, em que se decidiu que havendo manifestação do Poder Judiciário relativa a fato gerador anterior à análise do STF deve ser mantido o efeito da coisa julgada.
“Em linha com recente entendimento do STF em repercussão geral e com jurisprudência da própria 1ª Turma [da Câmara Superior do Carf], fica ainda mais evidente que deve ser negado provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional”, disse o advogado.
A única divergência no julgamento foi aberta pela conselheira Edeli Pereira Bessa. No entendimento da julgadora, a MP 2222/01 foi editada em um contexto em que já havia manifestações do STF contrárias à imunidade das entidades fechadas de previdência privada e, por isso, o recolhimento foi realizado em um cenário diferente do que havia quando o contribuinte obteve a decisão judicial transitada em julgado.
“O que ele está pretendendo aqui não é erro de recolhimento, ele pretende desfazer a opção que fez. Ele alega erro de opção, mas não tenho nessa decisão judicial qualquer substrato que me permita afirmar a inconstitucionalidade desse regime especial de tributação trazido pela [MP] 2222. Sob essa ótica que não vejo erro. Se houve opção indevida, isso é irretratável no regime especial”, disse Bessa.
Processo: 19740.000268/2009-52