22/07/2022
CARF DECIDE QUE DESPESAS REALIZADAS COM BRINDES PODEM SER DEDUZIDAS DO LUCRO REAL
Em julgamento realizado pela 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), foi decidido de forma unânime no processo administrativo nº. 19515.001156/2008-00, que os gastos dispendidos com brindes, desde que “de valor diminuto e ligado à atividade da empresa”, podem ser considerados despesas com propaganda e deduzidos na apuração do Lucro Real.
O Relator também levou em consideração o Parecer Normativo CST 15/1976, que prevê a possibilidade de tal dedução, razão pela qual foi negado provimento ao recurso interposto pela Fazenda.