CARF decide que não incide contribuição previdenciária sobre vale-alimentação
Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos sob a forma de vale-alimentação ou vale-refeição por meio de tíquete ou cartão, no processo administrativo número 16327.720131/2019-82.
Considerando que o Regimento Interno do Carf (Ricarf) determina que parecer do AGU aprovado pelo Presidente da República não pode ser afastado pelas turmas do Carf, os conselheiros aplicaram o entendimento previsto no Parecer BBL 4/22 da Advocacia-Geral da União (AGU) de que os valores não integram a base de cálculo de contribuição previdenciária.
Dispõe o parecer que o auxílio-alimentação pago na forma de tíquete não integra o conceito de salário de contribuição previsto no artigo 28 da Lei 8.212/91, mesmo antes da reforma trabalhista que incluiu no artigo 457, parágrafo segundo, da CLT, segundo a qual os valores de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado.
É desejado e louvável que o CARF adote desde logo o posicionamento judicial adotado nas matérias pacificadas pelas instâncias superiores, cujo benefício se estende para além das partes, na medida em que gera a diminuição de recursos administrativos e de judicialização das lides.