28/11/2024

Carf nega crédito de IPI sobre operação que deveria estar sujeita à suspensão

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, pela impossibilidade de a empresa tomar créditos de IPI sobre peças e componentes que, conforme a legislação, deveriam ter sido despachados do estabelecimento com a suspensão do imposto. Também foi negado, por unanimidade, o aproveitamento de créditos de IPI relativos a devoluções e retornos de mercadorias. A autuação ocorreu por supostas irregularidades durante o período de junho de 2008, quando o fisco alegou que o contribuinte não poderia ter se apropriado de créditos na compra de autopeças, uma vez que, de acordo com a Lei 9.826/06, tais itens estavam sujeitos à suspensão do imposto. A aquisição de componentes, como chassis, carroçarias e outras partes de veículos autopropulsados, foi incluída nesse regime. Além disso, a fiscalização indicou que a apropriação de créditos de IPI nas devoluções e retornos de mercadorias exige a escrituração no livro de controle da produção e estoque, ou um sistema alternativo de controle.

Por sua vez, o contribuinte argumentou que os produtos não se enquadram na categoria de bens sujeitos à suspensão do IPI, sendo, portanto, tributados de acordo com a sistemática geral, com a incidência do imposto em cada etapa de circulação e o registro do crédito correspondente pelo comprador. Defendeu, também, que havia provas de que possuía direito ao crédito com base no retorno das mercadorias, apresentando notas fiscais de saída seguidas do retorno dos produtos ao seu estabelecimento. Em relação à alegada falta de escrituração, o contribuinte afirmou que as mercadorias recebidas estavam devidamente registradas, e que o sistema adotado para controle de estoque era equivalente ao utilizado para o controle da produção.

No entanto, ao analisar o caso, o relator, conselheiro Vinícius Guimarães, discordou dos argumentos do contribuinte. Ele destacou que a Câmara Superior tem se posicionado consistentemente no sentido de afastar a possibilidade de aproveitamento de créditos de IPI na entrada de produtos sujeitos à suspensão do tributo.

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