CARF reconhece a dedutibilidade de despesas de confraternização natalina no IRPJ
Em 15 de março de 2023, a 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento ao Recurso Voluntário interposto por pessoa jurídica no processo administrativo nº. 19515.001539/2008-70 (Acórdão nº 1201-005.783), reconhecendo que as despesas com confraternização de fim de ano se enquadram no conceito de “despesas necessárias” para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ.
Para dar provimento ao Recurso, o Acórdão dispõe que “As pessoas são o patrimônio humano da empresa, que deve ser preservado e, dentro do nosso contexto cultural, é esperado que o administrador assuma despesa com festividades natalinas, visando o bem-estar social.”
Baseia-se ainda em outro Acórdão proferido pelo CARF ( 1301-005.771), julgado na sessão de 19 de outubro de 2021, segundo o qual “Tais despesas são igualmente necessárias, na medida em que as confraternizações fomentam um ambiente harmônico nos estabelecimentos da Recorrente, estreitam laços entre empregados de diferentes níveis hierárquicos e motivam os empregados na consecução dos objetivos sociais da Recorrente, otimizando as atividades desenvolvidas, sendo, portanto, fundamentais para à manutenção da fonte produtora”.
Portanto, trata-se de importante precedente, que considera tais despesas “necessárias”, e, portanto, dedutíveis na base de cálculo do IRPJ, tendo em vista que tal investimento pelas corporações no bem-estar dos colaboradores, proporcionando um ambiente de trabalho harmônico e, ao mesmo, tempo estimulante e produtivo, decorre do dever constitucional de observar a função social das corporações.