CARF reconhece denúncia espontânea e afasta multa em compensação tributária
O pagamento do tributo em atraso com juros de mora, antes da sua declaração ao fisco ou do início da sua fiscalização, caracteriza a denúncia espontânea que autoriza o contribuinte a quitá-lo sem o acréscimo de multa.
Apesar de a compensação ser uma das formas de extinção do crédito tributário, a jurisprudência, tanto administrativa quanto judicial, não costuma reconhecê-la como pagamento para fins de denúncia espontânea e, consequentemente, afastamento da multa.
Todavia, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em julgamento que foi desempatado pelo voto de qualidade a favor do contribuinte, acabou por reconhecer que a compensação equivale ao pagamento e afastou a multa que estava sendo exigida pela Receita Federal do Brasil sobre os tributos em atraso que, ao invés de terem sido recolhidos, foram compensados (processo nº 10805.000996/2006-45).
A polêmica que gira em torno da distinção entre o pagamento e a compensação como formas de extinção do crédito tributário perdura há décadas e ainda está longe de ser pacificada, no entanto, trata-se de precedente inédito e importante que pode vir a beneficiar os demais contribuintes que estejam na mesma situação.