CONTRIBUINTES PODEM PLEITEAR JUDICIALMENTE DIFERENÇA DE ITBI PAGO NOS ÚLTIMOS 5 ANOS
Em março de 2022, foi proferido Acórdão pela 1ª Seção do STJ no REsp 1.937.821, sob o rito de Recursos Especiais Repetitivo (tema 1.113), com efeito vinculante para juízes e desembargadores de todo o país, no qual foi definido três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
Ficou definido, portanto, que o ITBI cobrado pelas prefeituras quando há compra e transferência de imóveis deve ter como base de cálculo o valor da transação declarado pelo contribuinte, diversamente do modelo até então adotado pelos municípios, que costumam se basear em um valor venal de referência, comumente maior que o valor negociado e declarado.
Devido a diferença entre os valores fixados pelos municípios e o preço negociado pelo contribuinte, vem aumentando o número de ações judiciais, tanto preventivas, como também de repetição de indébito, para reaver valores pagos a maior, a título de ITBI nos últimos cinco anos a contar da data do pagamento do ITBI.