Covid 19: aspectos polêmicos ao lume do direito
Por Eduardo Marcial Ferreira Jardim*
1. Introdução
Temos visto com frequência uma ampla cobertura midiática em relação ao novo coronavírus, também denominado Covid 19. Preliminarmente, não se pode deixar de tecer elogios ao esforço e comprometimento dos jornalistas no sentido de informar a opinião pública acerca do assunto em todos os seus desdobramentos. Realmente, uma lição em prol da cidadania.
Pois bem, dentre outros aspectos no noticiário, merece estaque o fechamento de praias no Estado de São Paulo e outros, bem como a existência de um suposto conflito de Poderes entre o Governo Federal e alguns Estados, na medida em que o primeiro propugna pela flexibilização do isolamento e retomada da atividade econômica, enquanto algumas unidades federadas, a exemplo do Estado de São Paulo, de revés, pugnam em prol da manutenção do isolamento com eventual exacerbação do rigor em seu disciplinamento.
Ao demais, não raro, ante esse debate, muitos cometem o equívoco no sentido de imaginar que a Lei editada pelo Governo Federal se sobreporia à Legislação Estadual ou mesmo Municipal, o que significa um total desconhecimento da essência do pacto federativo, no qual, a contrário de haver hierarquia, existe, sim, uma inegável igualdade entre a União Federal, Estados e Municípios, configurando, assim, o princípio cristalizado na isonomia entre as pessoas constitucionais.
Nessa vereda, aliás, em julgamento prolatado na ADI nº 6341, no dia 15 de abril deste ano de 2020, em decisão unânime, o Pretório Excelso reconheceu a competência concorrente de Estados, Distrito Federal, Municípios e União no combate ao Covid 19.
O decisum harmoniza-se com o postulado da isonomia entre as pessoas constitucionais, o que entreplica refusar a suposta e equivocada supremacia da União no pacto federativo, cabendo ressalvar que, em tese, somente a legislação nacional teria o apanágio de subordinar a legislação local ao seu raio de abrangência, nos termos do disposto no artigo 24, § 4º, da Constituição, em que as normas gerais da lei nacional suspendem a eficácia da legislação local. Nessa hipótese, a União estaria desempenhando a função de legislador do Estado brasileiro e não como uma das pessoas constitucionais.
Ao demais, importa ressaltar que o presente ensaio preordena-se a bordar o assunto sob o prisma jurídico, fazendo-o inspirado nas lições da Teoria Pura do Direito, de Kelsen, passando ao largo, portanto, da boa intenção dos governantes e de suas medidas, senão também fazendo abstração de postulados da medicina ou da política ou quaisquer outros, circunscrevendo-se, pois, ao universo do Direito¹. Com efeito, o que se quer é refletir e aquilatar sobre dimensão de competência constitucional dos múltiplos planos do Poder, tudo na busca de verificar a constitucionalidade ou não das providências governamentais já efetivadas e outras cogitadas ou em andamento.
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*Mestre e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor Titular de Direito Tributário na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e Professor nos Cursos de Especialização do IBET, bem como no Damásio Educacional, sob a Coordenação da Professora e Ministra do STJ Regina Helena Costa. Palestrante e Conferencista com participação em Congressos Nacionais e Internacionais. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas, Cadeira n. 62. Membro fundador do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário. Autor de inúmeros Estudos e Artigos Acadêmicos publicados em Revistas Especializadas, bem assim Capítulos de Livros e, sobretudo, Livros de Direito publicados pelas Editoras Saraiva, Noeses e Mackenzie.
¹KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Coimbra: Armênio Amado – Editor, 1974, p. 17-18.