
Desbloqueio de Ativos Financeiros.
O recente acórdão prolatado pela 3ª Turma do TRF da 3ª Região aplicou o princípio da menor onerosidade para o devedor na execução e determinou o desbloqueio de ativos financeiros da pessoa jurídica que havia sofrido penhora online, sob o fundamento da necessidade de subsistência da empresa.
O acórdão da lavra do Desembargador Antônio Carlos Cedenho levou em consideração que “na ausência de pagamento de mão de obra, a entidade deixará de funcionar, comprometendo a garantia de sobrevivência” e determinou o desbloqueio dos ativos financeiros da empresa (Agravo de Instrumento nº 5016606-66.2018.4.03.0000, j. em 06/12/2018).
A penhora em dinheiro é preferencial em relação aos demais bens no atual ordenamento processual, sendo que a penhora online nos ativos financeiros pode ser deferida antes mesmo do esgotamento de diligências em busca de outros bens. (STJ, REsp 1184765/PA, DJe 03/12/2010).
Por outro lado, a lei processual prevê a impenhorabilidade de determinados bens a fim de garantir ao indivíduo o mínimo para que possa sobreviver com dignidade. O referido acórdão aplicou tal princípio, guardadas as devidas proporções à pessoa jurídica para resguardar pelo menos o seu capital de giro por entender que“não se afigura razoável o bloqueio de valores de conta bancária da empresa que podem impedir o regular exercício de suas atividades.”
Trata-se, portanto, de julgado que se utilizou da interpretação sistemática da legislação processual e, ante as peculiaridades do caso no qual havia o risco de que a penhora de ativos financeiros inviabilizasse a atividade empresarial, aplicou a melhor solução jurídica, no nosso entender.