Despesas com LGPD são dedutíveis do PIS e Cofins segundo TRF da 2ª Região
O acórdão da 4ª Turma Especializada do TRF da 2ª região é inédita ao reconhecer que as despesas incorridas na adoção das medidas para a proteção de dados de terceiros de acordo com a Lei nº 13.709/2018 estão relacionadas diretamente com a atividade-fim do contribuinte, caracterizando-se como insumos para fins de dedução do PIS e da Cofins (processo nº 5112573-86.2021.4.02.5101/RJ).
O fundamento da decisão se pautou no fato de que o contribuinte é uma empresa de pagamentos digitais e, por isso, por força de imposição legal, está obrigada a adotar diversas medidas para proteger as informações de seus clientes, fornecedores e colaboradores.
Empresas que atuam no comércio online ou que, por força de sua atividade, detenham muitas informações referentes aos dados de seus compradores poderão buscar o Judiciário e mencionar o precedente favorável para obterem também o reconhecimento do direito de se creditarem das despesas de LGPD para fins de apuração do PIS e da Cofins.