Empresa enquadrada no Simples Nacional pode aderir ao Perse
A Lei 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), programa criado para socorrer empresas afetadas pelo Covid 19, cujo benefício reduz a zero as alíquotas do PIS, Cofins, IRPJ e CSLL e seus efeitos se estendem até o final de 2026.
Após a criação do programa, foi editada a Portaria ME nº 7.163/2021 que detalhou os seguimentos abrangidos pelo benefício, dentre eles os seguimentos de hotéis e casas de festa, e outras empresas que tivessem inscrição ao Ministério do Turismo (CADASTUR).
No entanto, a Instrução Normativa RFB Nº 2114, de 31 de outubro de 2022, restringiu os benefícios do PERSE à determinadas empresas de outros segmentos registradas no CADASTUR e às empresas enquadradas no Simples Nacional, apesar de não haver previsão para tais restrições na Lei nº 14.148/2021.
Em razão da ilegalidade da referida IN/RFB Nº 2114, os contribuintes que foram afetados com as indevidas restrições vêm buscado o Judiciário e já foi proferida medida liminar no mandado de segurança nº. 10009158-36.2022.4.06.3800 reconhecendo que a opção pelo Simples Nacional não poderia ser empecilho para aderir ao Perse, uma vez que a intenção do legislador é justamente viabilizar a retomada do setor, independente de seu regime tributário, devendo assim ser respeitada a livre concorrência.
nota do Escritório Eduardo Jardim