Empresas de São Paulo obtêm suspensão do pagamento do ISS e IPTU
Em razão da pandemia do COVID-19 (coronavírus), são muitos os impactos causados no cenário econômico do país e ante a drástica queda no faturamento das empresas, a possibilidade de obter a postergação do pagamento de tributos passou a ser uma opção para preservar o dinheiro em caixa para honrar pagamentos de trabalhadores e fornecedores em meio a paralização de diversas atividades não essenciais durante a quarenta decretada no Estado de São Paulo.
A União Federal adotou diversas medidas, dentre elas, a postergação do pagamento do PIS, Cofins e contribuições previdenciárias para o segundo semestre desse ano como uma das formas de minimizar os impactos da crise. Por outro lado, o Município de São Paulo, apesar de ter declarado situação de emergência, expediu o Decreto Municipal nº 59.283/2020 que se limitou a suspender os prazos referentes aos processos fiscais pelo prazo de 30 dias, o que, à toda evidência, é uma medida insuficiente para auxiliar os contribuintes que estão enfrentando dificuldades financeiras por estarem, muitos deles, com os estabelecimentos temporariamente fechados.
Por essa razão, empresas têm buscado o Poder Judiciário e ancoradas em fundamentos jurídicos como os atos normativos do Poder Executivo Federal que suspendem o recolhimento dos tributos federais no Simples Nacional e as inscrições na Dívida Ativa (Portaria n.º 103 do Ministério da Economia), elas têm pleiteado liminares para suspender e postergar o recolhimento de tributos de competência Municipal, quais sejam, o Imposto sobre Serviços (ISS) e o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU), devidos ao Município de São Paulo.
Foram noticiadas decisões liminares nas quais os magistrados determinaram a postergação do pagamento do ISS e do IPTU por até 90 dias, além de determinarem que o Município de São Paulo se abstenha de aplicar penalidades administrativas e inscrever os contribuintes no Cadastro Informativo Municipal (Cadin) em razão do não recolhimento de tais tributos.
No caso específico da empresa que atua na área de medicina ocupacional, foi comprovado que seu faturamento caiu cerca de 75% como consequência da Medida Provisória (MP) n.º 927, a qual suspendeu a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares (exceto exames demissionais) enquanto durar o estado de calamidade pública.
Assim, a Magistrada Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, reconheceu o impacto que a pandemia e as restrições impostas na MP exerceram sobre as atividades e a receita daquela empresa e concedeu a liminar para postergar o ISS referente a março, abril e maio para junho de 2020 sem a incidência de juros ou multa (processo n.º 1017589-28.2020.8.26.0053)
No entanto, é importante enfatizar que as medidas de suspensão de recolhimento do ISS e IPTU, assim como a abstenção de aplicação de penalidades aos contribuintes, foram concedidas em sede liminar e têm vigência até que sejam proferidas as respectivas decisões de mérito e somente beneficiam as empresas que especificamente invocaram a tutela jurisdicional.
Recomenda-se às empresas que busquem assessoria jurídica especializada para análise particularizada dos casos e para a propositura das medidas judiciais cabíveis a fim de obter a postergação dos pagamentos dos tributos municipais, suspendendo a exigência dos mesmos enquanto perdurar o estado de emergência instaurado pela pandemia.