15/06/2023

ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no lucro presumido, decide STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por meio do julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.008), que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) faz parte da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido. Essa definição tem repercussões significativas para os processos que tratam do mesmo assunto e estavam suspensos aguardando essa decisão.

ICMS no IRPJ e na CSLL:
A decisão do STJ estabelece que o ICMS deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando esses impostos são apurados no regime de lucro presumido. Isso significa que as empresas que utilizam essa sistemática devem considerar o valor do ICMS para calcular o montante devido de IRPJ e CSLL. Com a definição dessa tese, os tribunais de todo o país devem seguir esse entendimento ao analisar casos semelhantes.

Divergência com o STF:
No entanto, é importante ressaltar que o entendimento do STJ não se aplica a outros tributos, como a Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no colegiado, explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu, em caráter definitivo, que o ICMS não deve ser considerado para o cálculo do PIS e da Cofins, com base no artigo 195, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal. Essa divergência ocorre porque os conceitos de faturamento e receita, nesse contexto, não abrangem o ICMS destacado na nota fiscal, pois esse valor não se incorpora ao patrimônio dos contribuintes.

Inclusão do ICMS na CPRB:
O ministro Gurgel de Faria também mencionou que o próprio STF, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A CPRB é uma contribuição social, porém, com caráter substitutivo, que utiliza a receita como base de cálculo. Nesse caso, o STF considerou a CPRB como um benefício fiscal, especialmente quando passou a ser uma modalidade facultativa de tributação. Portanto, o entendimento do STF não pode ser aplicado indiscriminadamente a outros tributos, como o IRPJ e a CSLL.

A limitação do Tema 69/STF:
Outro ponto importante ressaltado pelo ministro Gurgel de Faria é que o próprio STF, ao interpretar seu precedente no Tema 69, entendeu que esse seria inaplicável às situações em que oferecessem benefícios fiscais ao contribuinte, ou seja, não seria aplicável quando houvesse facultatividade quanto ao regime de tributação, exatamente o que ocorre no caso em questão.
Segundo o ministro, o Tema 69 se aplica apenas à contribuição ao PIS e à Cofins, não havendo motivo para estender essa interpretação a outros tributos regidos por normas jurídicas específicas, como é o caso do IRPJ e da CSLL. Portanto, não há inconstitucionalidade em considerar o ICMS como parte da receita para o cálculo dessas contribuições.
O ministro Gurgel de Faria relembrou que, com base na orientação do Tema 69, a Primeira Turma do STJ, de forma unânime, decidiu, ao analisar o REsp 1.599.065, excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores obtidos pelas empresas prestadoras de serviços de telefonia pelo uso de suas estruturas para interconexão e roaming. Esses valores não se incorporam ao patrimônio do contribuinte de acordo com a legislação vigente.

No entanto, é importante ressaltar que essa discussão ocorreu especificamente no âmbito da contribuição ao PIS e da Cofins, ou seja, os mesmos tributos abordados pelo Tema 69 da repercussão geral e em conformidade com os atos normativos que tratam do serviço de roaming e interconexão. Portanto, a decisão aplicada naquele caso não pode ser reproduzida no contexto atual.

Com o julgamento do STJ no Tema 1.008, fica estabelecido que o ICMS deve ser considerado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. No entanto, essa decisão não se aplica ao cálculo do PIS e da Cofins, que possuem entendimento diferente por parte do STF. É fundamental que os tribunais de todo o país observem essa tese ao analisar casos semelhantes, considerando as especificidades de cada tributo e sua base legal.

Leia o acórdão completo no REsp 1.767.631 para obter mais detalhes sobre o caso em questão.

Fonte: STJ. Acesso em: 15.06.2023

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