12/02/2021

IMÓVEL DE TERCEIRO É ACEITO COMO ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA À EXECUÇÃO FISCAL AINDA NÃO AJUIZADA

Encerrado o processo administrativo que constitui definitivamente o crédito tributário, ele é inscrito em Dívida Ativa e o fisco possui o prazo de cinco anos para ajuizar a Execução Fiscal, período em que, comumente, os contribuintes ficam impedidos de obter Certidão de Regularidade Fiscal, o que gera imensuráveis transtornos para a consecução de suas atividades.

 

Em razão da impossibilidade de se aguardar tal ajuizamento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.123.669/RS) já havia reconhecido aos contribuintes o direito de garantir o juízo de forma antecipada com o fim específico de obter certidão positiva com efeito de negativa, sendo a caução oferecida, equiparável à penhora antecipada.

 

Recentemente, foi proferida decisão pelo Desembargador Relator José Maria Câmara Júnior,  da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que aceitou, como antecipação de penhora, o bem imóvel de terceiro pois entendeu que deve ser observado o mesmo tratamento que seria dado se a execução fiscal já tivesse sido ajuizada, possibilitando, inclusive, a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal  (Processo  nº 2007317-83.2021.8.26.0000 / Tutela Antecipada Antecedente nº. 22545).

 

Trata-se de importante decisão que considerou os valores aproximados da dívida e da avaliação do imóvel, para, em tutela de urgência, autorizar a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e inibir o protesto e a negativação do nome do contribuinte.

Voltar