IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS COBRADO SOBRE DESPESAS!
Eduardo Jardim. Mestre e Doutor em Direito do Estado pela PUC/SP, Professor Emérito na Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, Autor de obras jurídicas e Advogado.
No Brasil existe uma regra absurda, segundo a qual a despesa com aluguel é tributada como se fosse renda.
A afirmação se explica porque a legislação não permite a dedução do pagamento de aluguel, uma vez que essa despesa integra o valor sujeito à tributação, chamado impropriamente de renda líquida.
Por óbvio, essa excrescência é decididamente inconstitucional, pois o referido imposto somente poderia recair sobre a renda, jamais sobre a despesa.
Além disso, nenhum imposto poderia ser criado sobre despesas, pois tal grandeza não representa signo de capacidade contributiva que, a seu turno, é um dos pressupostos para a cobrança de qualquer imposto ou tributo.
Afora essas observações, a aludida questão abriga outra afronta ao Texto Constitucional, tanto que não prestigia, como deveria, o direito social referente à habitação, conforme proclamado no art. 6º da Constituição Federal.
Finalmente, não se pode olvidar que a União Federal cobra duas vezes o imposto de renda sobre um mesmo fato, pois cobra corretamente do locador e indevidamente do locatário. Tal fato configura locupletamento ilícito, na contramão da garantia constitucional do direito de propriedade, previsto no art. 5º, XXII, da CF, bem como atrita o art. 884 do Código Civil. Oh my God! diriam os ingleses.