Indenização por fixação do preço do álcool depende de perícia e prejuízo, diz STF
Fonte: ConJur. Acesso em: 19/08/2020.
A atuação do Estado sobre o domínio econômico por meio de normas de direção pode, potencialmente, atingir a lucratividade dos agentes econômicos. No entanto, a política de fixação de preços constitui, em si mesma, uma limitação de lucros, razão pela qual eventual dano deve ser indenizado considerando-se somente o efetivo prejuízo econômico, apurado por meio de perícia técnica.
Com esse entendimento e por maioria simples, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal definiu, no julgamento do ARE 884.325, que as empresas do setor sucroalcooleiro só devem ser indenizadas pela União se comprovarem efetivamente o prejuízo causado pelo tabelamento dos preços entre os anos de 1985 e 1999.