Justiça de São Paulo defere tutela antecipada com base na decisão proferida pelo STF que declarou ser inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade
Em decisão proferida em 04-08-2020, por 7 votos a 4, em sede de repercussão geral no RE 576.967/PR (Tema 72,) o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade porque não se trata de verba remuneratória, mas sim verba previdenciária.
Enquanto o artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91 define a base de cálculo das contribuições previdenciárias como sendo as remunerações que compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, por outro lado, o artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não a integram, a saber: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Não obstante ser evidente se tratar o salário maternidade de verba previdenciária, o artigo 28, parágrafo 9°, “a” da Lei nº 8.212/1991 ao invés de exclui-lo das bases de cálculo das contribuições previdenciárias, prevê, expressamente sua inclusão, razão pela qual o julgamento da Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade de tal previsão à luz do artigo 7°, XVIII da constituição Federal, tendo em vista que tal benefício é pago pela previdência social, além de não representar contraprestação de serviço em virtude de tal benefício.
A decisão do Supremo Tribunal Federal é elogiável porque além de representar a melhor interpretação do Direito, desonera o empregador da obrigação ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre os valores de salário maternidade pagos pela previdência social à mulher na gestação e/ou logo após o nascimento do filho, propiciando, assim, a contratação de mulheres no mercado de trabalho, em prestígio ao princípio da isonomia.
Ainda que o acórdão não tenha sido disponibilizado, gerando dúvidas sobre eventuais modulação de seus efeitos, certo é que, como foi proferida em sede de repercussão geral, vincula todos os órgãos jurisdicionais e não somente às partes envolvidas conforme estabelece o ordenamento processual civil, nos artigos 927, III e V[1].
Isso porque nosso ordenamento jurídico privilegia o caráter vinculativo dos entendimentos adotados pelo E. Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, como se verifica do art. 489, § 1º, VI.[2] do Código de Processo Civil.
Os entendimentos sedimentados nas Cortes Superiores devem ser seguidos pelas demais instâncias da estrutura judiciária também em virtude dos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da economia processual, ainda mais tratando-se de questões repetitivas e que não envolvam análise de matéria fática.
Por outro lado, o ente tributante continua aplicando a legislação inconstitucional, tendo a Receita Federal do Brasil divulgado nota informando que o quanto restou decidido pelo STF só se aplica entre as partes daquele processo, até que seja expedido ato declaratório/normativo pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Dessa forma, ainda se faz necessário que os contribuintes busquem o Judiciário para fazer jus ao direito de não recolherem contribuição previdenciária sobre a parcela correspondente ao salário maternidade ante sua manifesta inconstitucionalidade, o que já vem sendo reconhecido, inclusive em sede de tutela antecipada, conforme recente julgamento realizado pela Justiça Federal de São Paulo[3].
Sendo assim, imperioso que os contribuintes se socorram ao Judiciário para obterem tutela jurisdicional excluindo da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal) as verbas pagas a título de salário maternidade, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso V do Código Tributário Nacional[4].
Daniele Lambert da Cunha, sócia do Escritório Eduardo Jardim Advogados Associados, advogada tributarista.
José Eduardo Burti Jardim, sócio do Escritório Eduardo Jardim Advogados Associados, advogada tributarista.
[1] Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…) III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.(negritamos).
[2] Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
- 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
[3] 5017667-24.2020.4.03.6100, tutela antecipada deferida em 11 de setembro de 2020, pela 25ª Vara Federal.
[4] Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)