Justiça defere liminar autorizando compensação de créditos de PIS e COFINS com contribuições previdenciárias
A juíza da 2ª Vara Federal de São Paulo afastou a restrição imposta pelo artigo 26-A da Lei nº 13.670/2018, permitindo que o contribuinte realize a compensação dos créditos de PIS e COFINS reconhecidos em outros processos judiciais com os débitos de contribuições previdenciárias da folha de salários.
A Lei nº 13.670/2018 não autoriza a “compensação cruzada” com créditos e débitos anteriores à criação do e-Social, mas a decisão entendeu que os créditos de PIS e COFINS só foram reconhecidos com o trânsito em julgado que ocorreu após o e-Social e, por isso, não se sujeitam à tal vedação.
A decisão é um importante precedente para os contribuintes que possuem um grande volume de créditos decorrentes da exclusão do ICMS ou ISS das bases de cálculo do PIS e COFINS mas não possuem débitos suficientes de tributos federais para utilizá-los, além de propiciar caixa para as empresas, especialmente relevante em situação de crise financeira.
¹ 5021593-13.2020.4.03.6100, decisão publicada em 18/11/2020.