Justiça Federal de São Paulo afasta a exigência do PIS e da COFINS sobre a SELIC do indébito tributário
Após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou o Tema 962 segundo o qual: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”, os contribuintes passaram a buscar o Judiciário para obter o reconhecimento desse mesmo direito também no que tange ao PIS e à COFINS (tese filhote).
O juiz da 13ª Vara Federal de São Paulo, Dr. Paulo Cezar Duran, aplicou o mesmo entendimento fixado no Tema 962 para afastar a exigência do PIS e da COFINS sobre a SELIC do indébito tributário porque “Embora o precedente não trate especificamente do PIS e da COFINS, as mesmas razões lhes são extensíveis, uma vez que os valores relativos aos danos emergentes também não integram o lucro operacional ou a receita bruta.”
Apesar de se tratar de uma medida liminar, é um importante precedente porquanto a decisão levou em consideração tanto a natureza jurídica da SELIC quanto a base de cálculo do PIS e da COFINS para suspender a exigibilidade dessas contribuições.