28/08/2020

Justiça Federal defere tutelas antecipadas limitando a 20 salários mínimos as contribuições devidas aos terceiros do sistema “S”

Nos últimos dias, a Justiça federal de São Paulo e Barueri deferiram tutelas antecipadas em quatro processos distintos[1], autorizando os contribuintes a recolherem as contribuições devidas aos terceiros do sistema “S”, limitadas ao valor máximo correspondente a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do artigo 4º da Lei 6.950/81.

Tais decisões que determinaram a suspensão da exigibilidade das cobranças a título de contribuições destinadas ao Salário Educação, INCRA, SEBRAE, SENAC e SESC, na parte em que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo do país, sobre a folha de salários, representam um marco a favor dos contribuintes.

Isso porque o Decreto-lei nº 2.318/86 revogou apenas o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81, mas não o seu parágrafo único, razão pela qual somente as contribuições previdenciárias não estão sujeitas ao limite de 20 (vinte) salários mínimos que, por sua vez, aplica-se às contribuições destinadas a terceiros.

Apesar de tais decisões ainda serem provisórias, evidenciam a análise mais detida que o Judiciário vem realizando em relação às normas tributárias, representando um grande avanço no controle do poder de tributar evitando, assim, sejam perpetuadas exigências arbitrárias e ilegais.


[1] CNJ nº. 5015049-09.2020.4.03.6100, 5015048-24.2020.4.03.6100, 5015039-62.2020.4.03.6100 e 5003025-11.2020.4.03.6144.

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