19/06/2020

Lei n.º 14.010/20 inaugura Regime Jurídico especial durante a pandemia

No dia 10 de junho foi editada a Lei n.º 14.010/2020, a qual inaugura o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

A edição do referido diploma segue a tendência de outros países como o Reino Unido, os Estados Unidos, Alemanha e Espanha, que também criaram regimes jurídicos específicos para vigorar durante a pandemia.

Em realidade, desde a edição da Portaria n.º 188/2020 do Ministério da Saúde, em 03 de fevereiro, que declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo vírus, diversos foram os atos normativos que trouxeram medidas para amenizar os efeitos da pandemia na economia, na ordem tributária, nas relações trabalhistas, assim como medidas para minimizar o risco de contágio.

No entanto, a nova Lei se distingue das medidas anteriores por trazer normas gerais que regularão os atos de Direito Privado, nos âmbitos contratual, societário, consumerista, sucessório, possessório e demais Direitos Reais, de Família e Direito da Concorrência.

A tônica principal da Lei n.º 14.010/20 foram os prazos, tendo a data de 30 de outubro de 2020 como termo final para a maioria das prerrogativas e determinações, inclusive quanto a determinação do impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais que estejam correndo na data da entrada em vigor da Lei, qual seja, 12 de junho de 2020.

A seguir, destacaremos os demais pontos principais da nova Lei e seus impactos nos ramos do Direito.

Direito do Consumidor

O direito de desistência, originalmente concedido aos consumidores que realizam compra fora do estabelecimento comercial, para ser exercido em até 7 dias, ficará suspenso para produtos perecíveis ou medicamentos entregues a domicílio durante a vigência do Regime Jurídico especial durante a pandemia.

Direito das Coisas

Os prazos para consumação de usucapião ficarão suspensos até a data de 30 de outubro de 2020.

Direito de Família e Sucessões

O regime jurídico instaurado em razão da pandemia também impactará os prazos para abertura das sucessões e para os processos de inventário e partilha.

Originalmente, o Código Civil dispõe que o processo de inventário e de partilha, em regra, deve ser instaurado dentro de 2 meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes.

Todavia, para as sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020, o prazo para instauração dos referidos processos começa a ser contado a partir de 30 de outubro de 2020, assim como, o prazo para serem ultimados fica suspenso até dia 30 de outubro.

Por fim, a Lei n.º 14.010/20 também determina que as prisões civis em razão de dívida alimentícia (pensões) deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

Direito Societário

Em 30 de março, foi editada a Medida Provisória n.º 931, que determinava novos prazos e prerrogativas para a realização de Assembleias de sociedades anônimas, limitadas, cooperativas, entre outras, tendo como principal regra a autorização, às sociedades cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, para realizarem  suas respectivas Assembleias Gerais no prazo de sete meses contados do término do exercício social.

Agora, a Lei n.º 14.010/20 vem trazer a possibilidade de a Assembleia Geral das pessoas jurídicas de direito privado (inclusive associações) ser realizada por meios eletrônicos, ainda que não haja previsão nos atos constitutivos.

Trata-se, então, de hipótese excepcional autorizada por lei; logo, disposições em contrário nos atos constitutivos das sociedades não têm o condão de invalidar as referidas Assembleias.

Direito Concorrencial e Econômico

Por fim, a Lei n.º 14.010/20 retirou a natureza infracional dos atos de:  vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; e de cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada.

Até então, os referidos atos eram caracterizados como infração da ordem econômica, sujeitando os infratores à responsabilidade administrativa e civil, independente de culpa.

Os atos de concentração econômica praticados por 2 ou mais empresas juntas, em contrato associativo, consórcio ou joint venture, também deixarão de ser de submissão obrigatória ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), até 30 de outubro de 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade.

Em geral, verifica-se que o legislador se preocupou em conservar direitos e evitar riscos a titulares de direitos subjetivos. No entanto, deixou de apreciar questões de relevância e urgência para pessoas físicas e jurídicas, como as revisões contratuais, os demais direitos e contratos consumeristas, e outros tópicos sobre os quais ainda paira insegurança jurídica durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

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