Liquidação antecipada do seguro-garantia em execução fiscal será julgada sob o rito repetitivo pelo STJ
A liquidação antecipada do seguro-garantia, ou seja, a transformação desse seguro em depósito judicial antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal, tem sido matéria recorrente no Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o AREsp 2.349.081/SP foi indicado para julgamento pela sistemática de recurso repetitivo, com a finalidade de uniformizar a jurisprudência.
Recentemente, a Segunda Turma do STJ julgou o REsp 1.996.660/RS, oportunidade em que reconheceu a possibilidade de liquidação do seguro-garantia antes o trânsito em julgado, desde que o depósito judicial não seja convertido em renda antes do trânsito em julgado dos Embargos à Execução.
No entendimento do escritório, considerando que mesmo com a liquidação do seguro-garantia, o depósito não poderá ser levantado antes do trânsito em julgado por força do artigo 32, §2º da Lei nº 6.830/80 e que o seguro-garantia já é garantia idônea para satisfação do crédito após o trânsito, tanto que foi equiparado a dinheiro, nos termos do art. 835, §2º do CPC, e artigos 15, I, e 32, §2°, da Lei n° 6.830/1980, não há interesse processual do ente público em antecipar a liquidação do seguro-garantia.
Ora, se o seguro-garantia possui liquidez equivalente à do dinheiro, sendo, portanto, idôneo para garantir os interesses do credor, ao mesmo tempo em que possibilita o exercício da ampla defesa e do contraditório sem maior privação patrimonial do executado/embargante, e que a liquidação antecipada do seguro-garantia vai implicar em manter o depósito em dinheiro que somente poderá ser levantado após o trânsito em julgado, é evidente se tratar de medida totalmente inócua que acarreta diversos atos processuais sem propósito em manifesta violação ao princípio da economia processual.
Portanto, com a indicação do tema para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, o STJ terá oportunidade de julgar com maior profundidade essa questão e espera-se que a Corte Superior reconheça a ausência de interesse processual do ente público em antecipar a liquidação do seguro-garantia porque tal pretensão não altera sua situação de credor que terá que aguardar o trânsito em julgado dos embargos à execução para efetuar o levantamento do depósito judicial, não havendo, portanto, prejuízo aos seus interesses em também aguardar o trânsito em julgado para liquidar o seguro-garantia, o que é praticamente automático, não demandando tempo e nem burocracia.