18/05/2022

Medidas Cautelares são negadas pelo Ministro Alexandre de Moraes nas ADIS que discutem o Difal de ICMS

As ADIs 7070 e 7.078 foram ajuizadas no STF para discutir o momento de cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS, pois os Estados do Ceará e Alagoas sustentam  a produção de efeitos imediatos da LC 190/22, ou seja, a partir de janeiro de 2022, enquanto a ADI 7.066 ajuizada pela ABIMAQ pretende que tal cobrança seja suspensa por todo o ano de 2022 (princípio da anualidade).

Em 17/05, o Ministro Alexandre de Moraes afastou a aplicação do princípio da anualidade para a cobrança do Difal de ICMS jusitificando seu entendimento no fato de que o tributo já existia, não havendo modificação de sua hipótese de incidência ou base de cálculo e nem como não houve a sua majoração, razão pela qual pode ser cobrado no mesmo exercício.

Por outro lado, não reconheceu a presença de urgência para a concessão de medida cautelar para os Estados do Ceará e Alagoas porque já houve o decurso de mais de 90 dias da edição da LC 190/2022.

Não há, ainda, previsão de pauta para julgamento do mérito das referidas ADIs.

Nota do Escritório Eduardo Jardim

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