Não cabem honorários quando execução é extinta por prescrição, decide STJ
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não são devidos honorários advocatícios de sucumbência quando o acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir o processo decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Os ministros estabeleceram a seguinte tese: “Com base no princípio da causalidade, não se justifica a fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme previsto no artigo 40 da Lei 6830 de 1980.”
A decisão foi proferida nos Recursos Especiais 2046269/PR, 2050597/RO e 2076321/SP (Tema 1229), e deve ser seguido obrigatoriamente pelos demais tribunais.
Quanto à insistência nas solicitações de diligência em processos prescritos, o ministro afirmou que essa questão já foi resolvida pelo STJ no Tema 566, que determina a suspensão do prazo prescricional por um ano a partir da data em que a Fazenda toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Após esse período, inicia-se o prazo de cinco anos para a cobrança do débito. Segundo o ministro, devido a esse tema repetitivo, o fisco já está ciente de que não pode solicitar diligências fora do prazo estabelecido.