Não incide IRPF sobre doação que antecipa a herança, decide Supremo Tribunal Federal
Por unanimidade, os ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) não incide sobre o adiantamento da legítima, ou seja, a doação em vida de bens ou direitos que compõem a herança. A discussão foi retomada na última terça-feira (22/10) com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que acompanhou o relator, ministro Flávio Dino, fazendo uma ressalva.
A União argumentava que o doador deveria pagar IRPF sobre o acréscimo patrimonial, ou seja, sobre a diferença entre o valor declarado do bem e o seu valor de mercado no momento da transferência. No entanto, prevaleceu o entendimento do relator de que não há fato gerador do Imposto de Renda nesse tipo de doação. Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que incorporou à sua fundamentação a ressalva de que a base de cálculo do Imposto de Renda não se confunde com a do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD), sendo a do primeiro o acréscimo patrimonial e a do segundo o valor venal do bem.
Mesmo assim, Fux concordou com o relator, ministro Flávio Dino, de que não há fato gerador do IRPF no acréscimo patrimonial referente ao adiantamento da legítima. “Concordo que o ministro Flávio Dino votou conforme nossa jurisprudência, que estabelece a inexistência de materialidade tributária nesse acréscimo em favor do doador”, afirmou.
A procuradora Luciana Moreira, representando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), levantou uma questão de ordem pedindo que o tema fosse levado ao Plenário. Ela argumentou que o tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPF, o que indicaria a existência de repercussão geral sobre o tema, devendo, portanto, ser tratado no Plenário do STF.
Segundo o artigo 1035, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, há repercussão geral quando o recurso extraordinário questiona acórdão que reconhece a inconstitucionalidade de uma lei ou tratado federal. A procuradora também apontou precedentes favoráveis à União, como o RE 1269201, julgado em 2021, o RE 1425609, julgado em maio deste ano pela 2ª Turma, e o RE 1437588, relatado por Luiz Fux e julgado em agosto de 2023 pela 1ª Turma.