16/05/2022

Não incidem contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas aos menores aprendizes

O Decreto-Lei nº 2.318/1986, que “dispõe sobre fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas”, veda expressamente, em seu art. 4º, §4º, a inclusão dos valores pagos aos menores-aprendizes na base de cálculo das contribuições previdenciárias e a terceiros reguladas pela Lei nº 8.212/91, a fim de desonerar – e, por consequência, estimular – a contratação dos chamados “menores aprendizes”, garantindo-lhes formação e profissionalização.

Em razão disso, foi proferida sentença pelo juiz da 3ª Vara  Federal de Santo André, que julgou procedente o pedido de um contribuinte para excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais previstas no art. 22 da Lei n° 8.212/91, da contribuição para o financiamento de benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho (RAT), bem como das contribuições devidas à terceiras entidades previstas pelo art. 149 da CF, os valores relacionados às remunerações pagas a menores de idade que lhe prestam serviços na condição especial de aprendizes.

Nota do Escritório Eduardo Jardim

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