Nova IN reitera entendimento da Receita sobre exclusão do ICMS recolhido da base do PIS/COFINS
Tema polêmico há anos, sobretudo após o julgamento do RE n.º 574.706, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, voltou ao centro de discussões recentemente.
A Receita Federal editou no último dia 11 de outubro a Instrução Normativa nº 1.911 com mais de 700 artigos. Que regulamentam o PIS/COFINS, dentre eles, o artigo 27, parágrafo único, inciso I, estabeleceu que para fins de cumprimento das decisões transitadas em julgado, o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher, reiterando seu entendimento que já constava da Consulta Interna Cosit nº 13, de outubro de 2018.
Causa espanto a insistência da Receita Federal em pretender impor seu entendimento antes mesmo do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pautados para o dia 5 de dezembro, que tem por objeto justamente esse tema.
É nítida a pretensão da Receita Federal de apequenar os créditos tributários dos contribuintes em nítido descompasso com a tese fixada no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.” Frise-se que dos votos proferidos pelos Ministros exsurge que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é aquele destacado na nota fiscal.
A Receita Federal sempre se mostrou relutante em aceitar este entendimento e agora reforça seu posicionamento por meio da IN n.º 1.911, editada há menos de 2 meses para o julgamento do STF sobre o assunto, a Receita mostra mais uma vez que não está disposta a se curvar ao entendimento mais favorável aos contribuintes, o que configura imoralidade administrativa.
Os contribuintes que já tenham o seu direito reconhecido de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS em decorrência de decisão transitada em julgado que não tenha sido explícita se o valor é o destacado ou recolhido enfrentará problemas ante a interpretação da Receita Federal, razão pela qual para que não reste violado o seu direito de excluir a integralidade do valor a quem tem direito poderá impetrar mandado de segurança para afastar a Instrução Normativa nº 1.911/2019 porque contrária ao que restou definitivamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo menos até que seja concluído o julgamento dos acima mencionados Embargos de Declaração.
Artigo escrito pela Dra. Luciana Nini Manente – Doutora e Mestre pela PUC/SP, sócia do Escritório Eduardo Jardim Advogados Associados.