Nova Lei pode por fim a benefícios do ICMS e IPVA em São Paulo
Foi publicada no dia 16 de outubro de 2020 a Lei Estadual n.º 17.293/2020, que estabelece uma série de medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas no Estado de São Paulo – sendo que, entre tais medidas, consta a possibilidade de que o Governo do Estado renove e/ou reduza benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
No que se refere aos benefícios do ICMS, alíquotas fixadas em patamar inferior a 18% (dezoito por cento), são consideradas um benefício e, portanto, podem ser majoradas, por ato do Governo Estadual.
Ademais, a Lei também modifica as regras para isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para pessoas com deficiência, mantendo-o apenas para os casos de deficiência severa ou profunda e para autistas.
A mesma Lei traz ainda outras possibilidades que têm sido melhor recebidas, como a de transação de créditos de natureza tributária ou não tributária, a ser celebrada com a Procuradoria Geral do Estado mediante sua iniciativa, na modalidade por adesão, ou por iniciativa do devedor, mediante proposta individual.
Apesar desta possível benesse prevista na Lei, a possibilidade de redução dos benefícios do ICMS, com a majoração de alíquotas, tem causado indignações e levantado discussões jurídicas sobre a sua possível inconstitucionalidade.
Isto porque, de acordo com o princípio da estrita legalidade tributária, constitucionalmente previsto (artigo 150, I), a instituição ou majoração de tributo só pode ser efetuada por meio de lei. Da mesma forma, segundo a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, as isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas.
O escopo da Lei Estadual n.º 17.293/2020 é preencher um déficit orçamentário vislumbrado para o exercício de 2021, de acordo com o Ofício Conjunto SEFAZ/SPOG n.º 007/2020, o qual acompanha a Mensagem do Governador do Estado à Assembleia Legislativa; déficit este que se calcula ser da ordem de R$10,4 bilhões.
O possível fim das alíquotas de ICMS inferiores a 18% é uma das principais, se não a principal, alternativa visada para o preenchimento deste déficit por meio da transferência de dinheito do setor privado para o público.
Recomenda-se às empresas que se mantenham assessoradas por advogados especializados, a fim de que as medidas e atos normativos que lhes digam respeito sejam devidamente analisadas e consideradas em seu planejamento financeiro e tributário, quando e conforme se afigurar necessário.