O Estado de São Paulo não poderá exigir tributos com juros de mora superiores à Taxa SELIC
A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP) revisou sua Súmula 10, decidindo, na última quinta-feira (09-06-2022), que os juros de mora sobre os tributos devidos ao Estado de São Paulo devem ser limitados à taxa SELIC.
O Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 1216078, com repercussão geral, já havia fixado o Tema 1.062, segundo o qual: “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.”
Isso porque embora a competência para legislar sobre direito financeiro seja concorrente entre a União e os Estados-membros, a competência para instituir as normas gerais é da União Federal, conforme se verifica do §1º, do artigo 24, da Constituição Federal, não podendo os Estados e Distrito Federal fixarem índices de juros de mora superiores aos limites pela União estabelecidos, que atualmente é a Taxa Selic.
Portanto, o TIT se curvou à jurisprudência dominante do STF e revisou sua Súmula 10 que, até então, permitia que os juros de mora fossem aplicados acima do estipulado pela taxa SELIC, passando a ter a seguinte redação: “Os juros de mora aplicáveis ao montante do imposto e multa exigidos em autos de infração estão limitados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), incidente na cobrança dos tributos federais”.
Com a revisão da Súmula e do seu posicionamento, o TIT-SP não só contribuiu para a diminuição de ajuizamento de ações que versem sobre essa matéria, como também prestigiou a uniformidade da jurisprudência.
Nota dada pelo Escritório Eduardo Jardim