10/08/2022

O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ENTENDE INCIDIR ISS SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

A Solução de Consulta nº 20/2022 do Município de São Paulo, exarou o entendimento de que os escritórios de advocacia são obrigados a emitir nota fiscal eletrônica referente aos honorários de sucumbência para fins de recolhimento de 5% do ISS sobre esses valores recebidos.

As sociedades de advogados que estão no Simples Nacional e que estiverem enquadradas como uniprofissionais, recolhendo o ISS calculado com base no número de sócios, não sofrerão a incidência do ISS sobre os honorários sucumbenciais.

O referido entendimento, além de revelar tratamento desigual entre as sociedades de advogados, pretende alterar o fato gerador do ISS, que é a prestação de serviços, na medida em que não há relação jurídica com a parte sucumbente que justifique a tributação sobre os honorários sucumbenciais.

Ademais, consta da Solução de Consulta que a nota fiscal eletrônica deverá ser emitida contra o contratante, no entanto não será ele que irá pagar os honorários sucumbenciais, mas sim o sucumbente, isso é, justamente a parte contrária que não foi beneficiária dos serviços advocatícios prestados, o que evidencia o despropósito de tal entendimento.

Não há previsão legal que defina a verba honorária sucumbencial como prestação de serviço a ensejar a tributação pelo ISS e, por isso, não poderá ser cobrado dos escritórios de advocacia.

Os Municípios de Recife, Campinas, Londrina e Maringá também já se posicionaram pela tributação do ISS sobre as verbas de sucumbência, o que provavelmente será acompanhado por muitas outras Municipalidades da Federação, fazendo com que a discussão ganhe repercussão nacional.

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