O STF iniciou o julgamento virtual do RE 949.297 (Tema 881) e do RE 955.227 (Tema 885) que versam sobre os limites da coisa julgada em matéria tributária
Ambos os julgamentos têm previsão de encerramento em 13/05/2022, e no RE 949.297 se discute a possibilidade dos contribuintes permanecerem usufruindo da coisa julgada que lhes reconheceu o direito de não recolherem tributo inconstitucional, após a declaração de constitucionalidade em controle concentrado desse mesmo tributo pelo STF.
Pelo Ministro Relator Edson Fachin, o contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado permitindo o não pagamento de um tributo perde automaticamente o seu direito diante de uma nova decisão do STF que considere a cobrança constitucional, em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade.
No RE 955.227 será decidido se as decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária.
Pelo Ministro Relator Roberto Barroso, Relator do caso, as decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações.
Ambos os Relatores ressaltam que devem ser respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo, e que a as teses que serão firmadas devem ser aplicadas a partir da publicação da ata de julgamento, a fim de preservar a segurança jurídica.