28/03/2022

O TEMA 962 DO STF SE APLICA PARA AFASTAR O IRPJ E A CSLL SOBRE QUALQUER ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO

Recentemente o STF julgou o Recurso Especial 1.063.187/SC com repercussão geral reconhecida, fixando o Tema 962, segundo o qual, “”É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”, porque se trata de um indexador composto por correção monetária e juros de mora, razão pela qual a mera recomposição do patrimônio dos contribuintes e a indenização de danos emergentes, não configuram acréscimo patrimonial para fins de incidência de IRPJ e CSLL.

 

No referido julgamento, o STF ressaltou que, em matéria de direito civil, não há dúvidas quanto ao caráter compensatório dos juros de mora que implica na indenização por atraso no pagamento de dívida em dinheiro. No âmbito do direito tributário, citou o art. 16 seg. 1º da Lei 4.506 de 1964, afirmando que ao se referir a juros de mora e outras indenizações, o legislador trata os juros de mora como indenização[1]:

“A natureza indenizatória dos juros de mora é reconhecida também na legislação tributária. Para fins de incidência do imposto de renda, o art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/64, classifica como rendimentos de trabalho assalariado “os juros de mora e quaisquer outras indenizações pagas pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo”. Ao se referir aos juros de mora e “outras indenizações”, o legislador deixou implícito o reconhecimento de que os juros de mora consistem em indenização.

 

Sob esta mesma égide, os Tribunais Regionais Federais têm aplicado esse mesmo o entendimento em hipóteses de levantamento de depósitos judiciais relativos à discussão de tributos[2], que, inclusive, tiveram atualização monetária por outros índices que não a SELIC. Isso porque, independentemente dos índices de atualização monetária e dos juros de mora devolvidos dos depósitos judicias, permanecem não sendo tributáveis pelo IRPJ e a CSLL porque não representam acréscimo patrimonial.

 

Portanto, os contribuintes podem se socorrer do judiciário também para pleitear o afastamento da incidência do IRPJ e CSLL sobre outros índices de correção monetária incidentes sobre o indébito tributário, inclusive nos casos envolvendo levantamento de depósito judicial efetuado para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

 

[1] RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1063187 – Publicado em 16/12/2021 ATA Nº 215/2021. DJE nº 247, divulgado em 15/12/2021

[2] ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL / SP – 5005591-31.2021.4.03.6100 – Relator(a) Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO Órgão Julgador 3ª Turma Data do Julgamento 18/02/2022 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 21/02/2022

(…)

“3 – O resultado decorrente da aplicação da Taxa Selic sobre o indébito tributário não deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL. O mesmo entendimento deve ser aplicado na hipótese de levantamento de depósito judicial efetuado para a discussão judicial dos tributos”.

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