20/04/2022

Para o CARF incide PIS e COFINS sobre reembolso de despesas à escritório de advocacia

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu na última quinta-feira (14/04) decisão segundo a qual os reembolsos efetuados  pelos clientes a título de despesas antecipadas por escritório de advocacia na prestação de serviços jurídicos, tais como, telefone, cópias de processos, passagens de avião e hospedagem, integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

Todavia, tal decisão, no nosso entendimento, vai em sentido contrário à tese firmada em sede de repercussão geral pelo STF no RE nº 574.706/PR, oportunidade em que excluiu o ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, justamente por não configurar receita dos contribuintes. Evidentemente que também as despesas adiantadas aos clientes e, posteriormente, por eles reembolsadas não representam acréscimo ao patrimônio do escritório de advocacia e, portanto, não pode ser considerada receita para fins de incidência do PIS e da COFINS.

 

Infelizmente, tal decisão equivocada abre um precedente que pode inviabilizar a prática de uma operação comum entre os escritórios de advocacia que antecipam as despesas incorridas com os acompanhamentos e diligências processuais mediante posterior reembolso por seus clientes, o que facilita e torna mais célere a prestação dos serviços advocatícios.

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