Precedentes do STJ podem reduzir a carga tributária sobre investimentos financeiros
Decisões do Superior Tribunal de Justiça têm servido de respaldo jurídico para que empresas busquem o afastamento da cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela da receita financeira que se refere à correção monetária.
Há décadas o STJ pacificou o entendimento de que a correção monetária não é um acréscimo patrimonial, mas apenas um instrumento pelo qual se preserva o poder da moeda contra os efeitos corrosivos da inflação.
A partir de tal entendimento, a 1ª Seção de Direito Público do STJ, no julgamento dos ERESP 436.302/SP, evoluiu para uniformizar a jurisprudência quanto a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre o lucro inflacionário, mas apenas sobre o lucro real.
Mais recentemente, no REsp 1.574.231/RS, a Ministra Regina Helena Costa decidiu monocraticamente que “a parcela correspondente à inflação (lucro inflacionário) dos rendimentos oriundos de aplicações financeiras não se expõe à incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL,” a qual transitou em julgado.
Tal posicionamento já havia sido adotado no REsp nº 1.511.632, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 23/09/2015) a mesma 1ª Seção do STJ, nos Embargos de Divergência nº 1.019.831/GO,
Com fundamento nos referidos precedentes, a Justiça Federal de São Paulo, em recente decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5004737-08.2019.4.03.6100 deferiu medida liminar para suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária das aplicações financeiras.
Portanto, os precedentes do STJ que decidiram que a base de cálculo do Imposto de Renda é o lucro real, excluído o lucro inflacionário, porque constitui mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial, pode ser utilizado em favor de empresas que realizam aplicações financeiras, para pleitearem, pelas mesmas razões, o afastamento da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a parcela que correspondem a atualização monetária dos resultados financeiros e a respectiva restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, mediante ação judicial própria.