17/01/2019

Precedentes favoráveis ao não pagamento e à recuperação das contribuições ao SEBRAE e INCRA

O Supremo Tribunal Federal deverá julgar em breve a tese que autoriza as empresas contribuintes a deixarem de recolher as contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, bem como recuperarem os valores recolhidos a tal título de nos últimos cinco anos.

As contribuições ao SEBRAE e ao INCRA (0,6% e 0,2%, respectivamente), incidentes sobre a folha de salários têm natureza de contribuições de intervenção no domínio econômico, conforme já definitivamente julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (REs nºs 396.266/SC e 722.808/PR, respectivamente) e, portanto, encontram amparo no art. 149 da Constituição Federal.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, a folha de salários deixou de ser base de cálculo das contribuições previstas no artigo 149 da Constituição Federal que passou a contemplar como base de cálculo das mesmas apenas “o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”.

Portanto, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, que alterou a redação do artigo 149 da Constituição Federal, as legislações instituíram as contribuições previdenciárias ao SEBRAE e INCRA sobre a folha de salários (base de cálculo que não mais está prevista na Constituição Federal), padecem de inconstitucionalidade superveniente porque não encontram respaldo na nova ordem constitucional.

Tal discussão, hoje, é alvo de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal e serão julgadas nos REs 603.624/SC e 630.898/RS, ressaltando que, em ambos os casos o próprio Ministério Público Federal, por seu Subprocurador­ Geral da República, emitiu Pareceres a favor da tese dos contribuintes, o que reforça as chances de êxito da discussão.

Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal poderá, quando do julgamento, modular os seus efeitos prospectivamente, isto é, apenas para as parcelas vincendas das referidas contribuições, é recomendável, se for do interesse das sociedades o ajuizamento da ação antes do referido julgamento, de forma a resguardar a recuperação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.

Voltar