STF conclui julgamento e declara o FAP constitucional (Tema 554).
Nessa semana foi finalizado o julgamento do RE677725 pelo Supremo Tribunal Federal que fixou o Tema 554: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”
Em que pese a robusta fundamentação em sentido contrário, o STF declarou que o Fator Acidentário de Prevenção-FAP (multiplicador do SAT – Seguro de Acidentes de Trabalho), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) não afronta os artigos art. 5º, II, o art. 37, § 1º, o art. 145, §1º e art. 150, incisos I, II, III (alínea a) e IV, todos da Constituição Federal.
Muitos contribuintes que buscaram o Poder Judiciário para evitar que a carga tributária dobrasse de valor, na medida em que o FAP, apesar de poder reduzir em 50% a contribuição ao SAT, a depender do contribuinte, pode majorar em 100% a alíquota do SAT, foram surpreendidos com a decisão final prolatada pelo Supremo Tribunal Federal.